Saúde Mental e Responsabilidade do Empregador
A saúde mental é considerada pela OMS como “um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade”.
Não há dúvida que diversos fatores influenciam a saúde do trabalhador no ambiente laboral, tanto de forma positiva quanto negativa, desde a iluminação utilizada em um determinado espaço até a condução das atividades pela chefia imediata.
Destarte, torna-se relevante trazer à baila a informação de que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez teve um aumento considerável no ano de 2020 em relação ao ano anterior (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Tal informação converge com o fato dos chamados transtornos mentais, como por exemplo a depressão, bipolaridade e esquizofrenia, estarem entre as principais causas de afastamento do trabalho, o que reforça a necessidade de se conhecer os direitos dos trabalhadores nesse campo.
Mas nesse momento surgem algumas dúvidas.
O trabalhador possui direito à Saúde Mental no ambiente de trabalho?
Se sim, quais são esses direitos?
Vamos falar sobre essas questões ao longo deste texto.
O Direito à Saúde e a Doença Laboral
Segundo os profissionais de saúde, a denominada doença laboral se caracteriza quando os sintomas de determinada enfermidade surgem em razão da rotina do trabalho e se relacionam diretamente com questões da atividade profissional.
A própria Constituição Federal de 1988 assegura de forma ampla o direito à saúde (art. 6º) e de forma derivada a saúde do trabalhador, através de outros direitos trabalhistas que influenciam diretamente a saúde física e mental do indivíduo (art. 7º).
Dois exemplos simples são a limitação de carga horária da jornada de trabalho e o repouso semanal remunerado, direitos trabalhistas que visam assegurar a saúde física e mental do trabalhador, evitando, assim, um quadro de estafa ou Burnout.
Mas há também um detalhamento, um complemento da previsão da Carta Magna na legislação em relação aos direitos trabalhistas relacionados à saúde mental do empregado.
Abaixo da Constituição, o principal diploma legal é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazendo várias regras que objetivam proteger tanto o trabalho em si quanto o trabalhador, juntamente com o regramento que compõe a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Agora passamos a analisar a responsabilidade do empregador.
A Responsabilidade do Empregador neste Contexto
Uma dúvida muito comum é se o empregador possui responsabilidade em relação aos transtornos mentais que seus empregados venham a enfrentar.
E, em caso positivo, surge um outro questionamento: Quais seriam os direitos do trabalhador?
Antes de responder a pergunta acima, torna-se relevante esclarecer que a saúde e bem-estar dos trabalhadores devem ser sempre preservados, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme respaldo no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Agora é necessário esclarecer alguns pontos sobre a responsabilidade do empregador nesse contexto.
O empregador possui alguns ônus que são inerentes ao próprio negócio, entre eles assegurar os direitos trabalhistas de seus empregados.
Contudo, uma questão que é primordial para definir se o patrão possui ou não responsabilidade no caso do trabalhador estar acometido com um transtorno mental é a chamada relação de causalidade ou nexo causal.
Por mais que seja uma questão com várias nuances e fatores envolvidos, não pode ser atribuída a responsabilidade ao empregador sem uma mínima relação de causa e efeito entre o trabalho desempenhado e a enfermidade.
O ideal é que ocorra um entendimento amigável entre as partes envolvidas, mediante laudo médico, oferecendo maior segurança jurídica, ainda que não seja tarefa fácil identificar tal nexo causal.
Superada a comprovação da relação entre o trabalho desenvolvido pelo empregado e o transtorno mental, vamos entender agora a responsabilidade do empregador.
Além da relação entre a doença e o trabalho em si, para que efetivamente exista a responsabilidade do empregador, deve-se comprovar também um dano ou prejuízo, tanto material quanto moral.
Pode-se citar como exemplo a redução da capacidade laboral do trabalhador, sendo evidenciado prejuízo, através de uma perícia, identificando-se a porcentagem, o caráter permanente ou temporário, entre outros fatores.
Nesse contexto, se você enfrentar algo semelhante procure o quanto antes um advogado da sua confiança, com o objetivo de se tentar realizar um acordo, e, em caso negativo, avaliar se é o caso de ajuizar uma reclamação trabalhista.
É Possível Prevenir?
Sim, os transtornos mentais que surgem no ambiente laboral podem ser prevenidos. O cenário ideal é que haja atenção e colaboração tanto dos empregados quanto do empregador, precipuamente com a conscientização.
Quando se derrubam mitos em relação às doenças mentais, tirando o preconceito e desinformação, fica mais fácil identificar os primeiros sintomas e evitar situações mais graves, que resultam em longos períodos de tratamento e/ou afastamento do trabalho.
Uma outra estratégia é contar com uma equipe especializada para acompanhar os empregados ou existir alguma forma de incentivo para tal acompanhamento fora do ambiente de trabalho.
O fato é que a prevenção é benéfica tanto para empregador e empregado, minimizando dor, sofrimento e prejuízos de ambos.
Conclusão
A saúde mental é uma questão relevante mas pouco abordada no ambiente corporativo, o que costuma gerar problemas de comunicação e relacionamento entre empregador e empregado.
Nesse diapasão, verificamos que é importante para o empregado ter conhecimento dos seus direitos trabalhistas, bem como de seus deveres, além das consequências que um transtorno mental sem tratamento adequado pode ocasionar.
Por fim, não há dúvida que o empregado possui direito trabalhista relacionado à saúde mental, devendo ser combatidos abusos, de quaisquer dos lados.
Todavia, para se responsabilizar o empregador por eventual prejuízo suportado pelo empregado, em razão de uma doença mental com nexo nas atividades laborais, deve-se ficar comprovado o prejuízo sofrido.