Será que MEUS BENS podem ser PENHORADOS por uma dívida do meu MARIDO? Entenda
O endividamento dos brasileiros tem atingido níveis altíssimos. Será que uma dívida do marido pode levar a penhora dos bens da esposa? Veja resposta e entenda
Os brasileiros estão entre os mais inadimplentes e endividados do mundo. Dessa forma, é importante entender as implicações de manter dívidas não pagas.
Será que as dívidas de um marido endividado podem impactar nos bens da esposa? Essa assunto polêmico gera intenso debate e levanta opiniões bastante divergentes.
Mas existe uma resposta para essa questão tão controversa.
Continue lendo e saiba se você pode ter os bens penhorados por uma dívida do seu marido.
Posso ter bens penhorados por uma dívida do meu marido?
“É possível executar a penhora de ativos pertencentes ao cônjuge do devedor para liquidar uma dívida”, afirmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta declaração reforça que é a resposta é sim! É possível efetuar a penhora online de montantes financeiros depositados na conta bancária da esposa de um devedor, desde que o casal esteja unido pelo regime de comunhão universal de bens e que a parcela de patrimônio comum pertencente à mulher seja protegida.
Esta conclusão foi alcançada pela 3ª Turma do STJ, que deu provimento a um recurso especial, permitindo que credores executem a penhora de fundos depositados na conta corrente da esposa do devedor com o intuito de saldar uma dívida já determinada por sentença judicial.
Ação levanta dúvidas sobre sua legalidade
A origem desta situação remonta ao momento em que o devedor assumiu a sua condição após perder uma batalha legal, o que o obrigou a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor do processo. Apesar de os credores não terem tido sucesso ao tentar localizar bens do devedor para a execução, eles tomaram conhecimento de que a esposa do devedor mantinha quantias monetárias depositadas.
Nos estágios judiciais iniciais, o pedido de penhora foi rejeitado sob o argumento de que a esposa não era parte no processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacou que, mesmo no caso de um casamento regido pelo regime de comunhão universal de bens, não é presumível que os valores depositados sejam provenientes do esforço conjunto do casal.
Relator explica legalidade da penhora
No papel de relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze revisou esta conclusão. Ele explicou que o regime de comunhão universal de bens implica na formação de um patrimônio conjunto entre os cônjuges, que abrange todos os ativos e passivos. Dessa maneira, a penhora de tais ativos para quitar uma dívida torna-se plenamente admissível.
Há uma exceção, no entanto, que são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, os quais não estão incluídos na comunhão. Em resumo, isso diz respeito a bens que foram doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade, bem como dívidas anteriores ao casamento.
A responsabilização do cônjuge pela dívida do executado não deve ser vista como apropriada, pois a penhora afetará os bens que estão sob a posse do devedor em questão. Esses bens originam-se da parte que ele tem direito a compartilhar nos bens registrados em nome da esposa, devido ao regime adotado, conforme esclareceu o ministro Bellizze.
Em casos da penhora ser realizada sobre bens de propriedade exclusiva da esposa, ela tem a alternativa de se opor a esta medida por meio dos embargos de terceiro, como estabelecido no parágrafo 2º do artigo 674 do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.